Processo 0001696-26.2024.5.17.0004

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001696-26.2024.5.17.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0001696-26.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25202d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001696-26.2024.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 162.126,80 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BARBOSA DA SILVA LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542)   RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id e808696; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id f1141d8). Regular a representação processual (Id 83884a4(fl.28)). O juízo está garantido (Id 5dacdfa, 1df540a, 93209eb, a0757ac, a90ad74, 69bbf76 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS Alegação(ões): Sustenta que a adesão do exequente à Repactuação 2007 constitui fato superveniente que impede a aplicação do nível "2006" previsto em norma coletiva anterior. Argumenta que a repactuação promoveu novação das condições de reajuste, substituindo a paridade com a ativa por índices inflacionários, o que torna indevida a manutenção de diferenças baseadas na evolução salarial dos empregados da ativa após a adesão ao novo regramento. Sustenta que a inclusão das parcelas relativas ao nível 2005/2006 nos cálculos de liquidação configura bis in idem e viola a coisa julgada, ante a existência de quitação anterior em outra demanda judicial. Argumenta que a manutenção desses valores na execução autoriza a cobrança em duplicidade da mesma obrigação, resultando em enriquecimento sem causa e desrespeito à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica.  Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a r. sentença executada determinou a aplicação do aumento de nível a partir de setembro de 2006, não sendo cabível afastar a incidência dos reajustes desde essa data, uma vez que a repactuação somente foi implementada em 24/11/2008, conforme já definido no título executivo e que os cálculos demonstraram a compensação dos reajustes concedidos em demanda diversa, em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Sustenta que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor líquido da condenação, após a dedução das contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Argumenta que a aplicação de juros sobre as diferenças brutas permite que o exequente receba encargos sobre parcelas que não lhe pertencem, mas que se destinam ao custeio do plano, o que configura…

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