Processo 0001696-29.2024.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001696-29.2024.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001696-29.2024.5.17.0003 RECORRENTE: NOVA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JHON MAIK IZAIAS DOS ANJOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1c81d proferida nos autos. ROT 0001696-29.2024.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVA TRANSPORTES LTDA. ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente:   Advogado(s):   2. SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   JHON MAIK IZAIAS DOS ANJOS FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519)   RECURSO DE: NOVA TRANSPORTES LTDA. (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 8b4bb19,d2ae782; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id dd2e97b). Regular a representação processual (Id a4847ae, 2cfcccc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04ac168 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 04ac168 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 43248ee, eda1ae4 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c4923e2, 745d82e ; Condenação no acórdão, id 2f14a7d ; Custas no acórdão, id 2f14a7d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 93b7842, 24396bb: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL OU IRREGULAR. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao condenar ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo interjornada suprimido, violou o art. 5º, II e o artigo 611-A, incisos I e III da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariou a Súmula 393, I, do TST. Argumenta que há previsão em norma coletiva que autoriza o fracionamento do intervalo interjornada, com um período mínimo de 8 horas ininterruptas, e que a legislação trabalhista determina a prevalência do acordado sobre o legislado quando dispuser sobre jornada de trabalho e intervalos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão de embargos de declaração: "(...) De fato, a questão não foi explicitamente abordada no acórdão. Para sanar a omissão, acrescento ao julgado os seguintes fundamentos: "A alegação das reclamadas de que a legislação permitia o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas profissionais (Art. 235-C, § 3º, da CLT) não afasta o deferimento do pedido de pagamento do intervalo entre jornadas suprimido. A hipótese dos autos é de supressão do período de repouso e não fracionamento. O §3º (declarado inconstitucional) estabelecia que: "Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas…

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