Processo 0001696-33.2017.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001696-33.2017.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
14/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Filipe Ramos dos Santos em desfavor de Interativa Escola de Educação Profissional e Colégio Senes/Centro Educacional Pódio, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou o autor que frequentou instituição de ensino administrada pela primeira ré, conveniada da segunda ré, tendo concluído o ensino fundamental e médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2015. Sustentou que, apesar de ter cumprido todas as exigências acadêmicas e apresentado a documentação necessária, não obteve o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, mesmo após inúmeras tentativas administrativas de solução junto às rés. Aduziu que as demandadas passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pela emissão dos documentos, sem, contudo, solucionar a questão. Asseverou que, em razão da ausência da documentação escolar, foi impedido de renovar matrícula em curso superior de tecnologia em marketing, para o qual havia se matriculado em março de 2016, sofrendo prejuízos acadêmicos e profissionais. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a configuração de falha na prestação do serviço, sustentando a ocorrência de danos morais e de perda de uma chance em razão da impossibilidade de prosseguimento regular de sua formação acadêmica. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés fornecessem o certificado de conclusão do ensino médio, com publicação em Diário Oficial, e o histórico escolar, sob pena de multa diária, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e indenização pela perda de uma chance, além da confirmação definitiva da obrigação de fazer e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial de id. 56 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, em emenda à inicial de id. 115, o autor informou fato superveniente consistente no contato realizado pela segunda ré em 04/08/2017, comunicando que os documentos objeto da lide estariam disponíveis para retirada em sua sede localizada no Município de São Gonçalo/RJ. Alegou que, em razão da urgência na obtenção da documentação, deslocou-se até a referida cidade em 07/08/2017, despendendo a quantia de R$ 450,00 a título de transporte particular. Sustentou que, embora tivesse cursado o ensino médio na filial situada em Petrópolis/RJ, foi compelido a realizar deslocamento para município diverso, distante aproximadamente 86 quilômetros, após aguardar por cerca de dois anos pela expedição dos documentos. Aduziu, ainda, que o contato da ré somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância que evidenciaria o alegado descaso na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00, acrescido de juros e correção monetária, ratificando os demais pedidos formulados na exordial. Na contestação de id. 249, a parte ré alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que Colégio Senes e Centro Educacional Pódio constituiriam pessoas jurídicas distintas, requerendo a inclusão de Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis como…

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