Processo 0001696-41.2025.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001696-41.2025.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001696-41.2025.5.07.0013 REQUERENTE: LUIZA GABRIELA DA GUIA ALBUQUERQUE REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5659af proferida nos autos.  DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, ajuizada por LUIZA GABRIELA DA GUIA ALBUQUERQUE, em face de Videomar Rede Nordeste S.A., visando à execução do acórdão proferido no processo paradigma nº 0001704-79.2015.5.07.0009. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 120.953,47 (Id ce52de6). Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos (Id.4ac47d9), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ilegitimidade ativa e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, questionou a regularidade dos registros de ponto, a base de cálculo, os juros sobre as contribuições previdenciárias e o termo inicial da mora, além de requerer a exclusão da multa por obrigação de fazer. Juntou documentação funcional. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id 4771598), defendendo a manutenção dos cálculos e arguindo a preclusão da juntada de documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A empresa ALARES INTERNET S/A  informou que a pessoa jurídica originalmente demandada, VIDEOMAR Rede Nordeste S/A, foi por ela incorporada, conforme documentação anexa, requerendo a retificação do polo passivo. Considerando a "ata de assembleia geral extraordinária", realizada em 01/07/2025, bem como a documentação de 29/08/2025, oriunda da junta comercial, que comprovam a incorporação da requerida pela empresa ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), e a ausência de oposição da parte exequente, acolho o requerimento para determinar a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar ALARES INTERNET S/A em substituição à empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte executada argumentou a ilegitimidade ativa do exequente. Afirma que ele exercia a função de "atendente" no setor de telemarketing, categoria profissional que seria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado do Ceará (SINTRATEL), e não pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, autor da ação coletiva. A parte exequente contrapõe que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, que no caso é o comércio. Argumenta também que a legitimidade do sindicato autor para representar a categoria já foi decidida na ação coletiva, constituindo coisa julgada. A questão da legitimidade do sindicato para representar a categoria profissional, incluindo os empregados de diversos setores da empresa, foi objeto de análise na ação coletiva originária (processo 0001704-79.2015.5.07.0009). A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID d8ba1b5) reformou a sentença de primeiro grau, que havia acolhido a ilegitimidade, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos seus empregados. Assim, a matéria relativa à representatividade sindical e à legitimidade do sindicato para ajuizar a ação em nome dos substituídos já foi definitivamente julgada, estando protegida pela coisa julgada. Não é possível, nesta fase de cumprimento de…

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