Processo 0001696-41.2025.5.07.0013
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001696-41.2025.5.07.0013 REQUERENTE: LUIZA GABRIELA DA GUIA ALBUQUERQUE REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5659af proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, ajuizada por LUIZA GABRIELA DA GUIA ALBUQUERQUE, em face de Videomar Rede Nordeste S.A., visando à execução do acórdão proferido no processo paradigma nº 0001704-79.2015.5.07.0009. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 120.953,47 (Id ce52de6). Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos (Id.4ac47d9), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ilegitimidade ativa e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, questionou a regularidade dos registros de ponto, a base de cálculo, os juros sobre as contribuições previdenciárias e o termo inicial da mora, além de requerer a exclusão da multa por obrigação de fazer. Juntou documentação funcional. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id 4771598), defendendo a manutenção dos cálculos e arguindo a preclusão da juntada de documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A empresa ALARES INTERNET S/A informou que a pessoa jurídica originalmente demandada, VIDEOMAR Rede Nordeste S/A, foi por ela incorporada, conforme documentação anexa, requerendo a retificação do polo passivo. Considerando a "ata de assembleia geral extraordinária", realizada em 01/07/2025, bem como a documentação de 29/08/2025, oriunda da junta comercial, que comprovam a incorporação da requerida pela empresa ALARES INTERNET S/A (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), e a ausência de oposição da parte exequente, acolho o requerimento para determinar a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que passe a constar ALARES INTERNET S/A em substituição à empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte executada argumentou a ilegitimidade ativa do exequente. Afirma que ele exercia a função de "atendente" no setor de telemarketing, categoria profissional que seria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado do Ceará (SINTRATEL), e não pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, autor da ação coletiva. A parte exequente contrapõe que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, que no caso é o comércio. Argumenta também que a legitimidade do sindicato autor para representar a categoria já foi decidida na ação coletiva, constituindo coisa julgada. A questão da legitimidade do sindicato para representar a categoria profissional, incluindo os empregados de diversos setores da empresa, foi objeto de análise na ação coletiva originária (processo 0001704-79.2015.5.07.0009). A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID d8ba1b5) reformou a sentença de primeiro grau, que havia acolhido a ilegitimidade, para reconhecer a legitimidade do sindicato autor para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos seus empregados. Assim, a matéria relativa à representatividade sindical e à legitimidade do sindicato para ajuizar a ação em nome dos substituídos já foi definitivamente julgada, estando protegida pela coisa julgada. Não é possível, nesta fase de cumprimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.