Processo 0001696-47.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001696-47.2026.8.17.2480 AUTOR(A): WALDENIO ARAUJO SANTIAGO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, ficam as partes: autora e ré intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240180503, conforme transcrito abaixo: "[Vistos, etc ... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Waldenio Araujo Santiago em face de Banco Inter S.A., na qual sustenta, em síntese, que foi surpreendido com cobranças relativas a consórcio que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. A pretensão inicial foi deduzida na petição inicial de Id. 229725400, instruída com os documentos pessoais do autor, inclusive documento de identificação e comprovante de residência, bem assim com os documentos relacionados às cobranças impugnadas, todos de Ids 229725406. No curso do feito, houve correção do polo passivo, permanecendo no feito Banco Inter S.A.. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de Id. 235370620, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação do consórcio teria ocorrido validamente por meio do aplicativo, mediante uso de senha pessoal do autor, defendendo a regularidade das cobranças e impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. A defesa veio acompanhada de documentos societários, atas e instrumentos de representação. O autor apresentou réplica de Id. 240108176, rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência de contratação válida, ao argumento de que a parte ré não trouxe aos autos prova idônea do consentimento, tal como contrato assinado, biometria, gravação, geolocalização, registro de IP ou outro elemento técnico apto a demonstrar a efetiva adesão ao produto. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, as partes já tiveram oportunidade de deduzir plenamente suas alegações e requerimentos, e não se evidencia necessidade de dilação probatória adicional. Das preliminares Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O réu sustenta que teria atuado apenas como intermediário, atribuindo a contratação à administradora do consórcio. Ocorre que, segundo a própria dinâmica narrada na defesa, o produto foi ofertado, operacionalizado ou cobrado no âmbito da cadeia de fornecimento ligada ao serviço disponibilizado ao consumidor, de modo que incide, na espécie, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Além disso, a cobrança impugnada foi imputada ao ambiente negocial vinculado à instituição ré, razão pela qual sua presença no polo passivo mostra-se adequada à apreciação da pretensão deduzida. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar…
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