Processo 0001696-50.2023.8.27.2714

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001696-50.2023.8.27.2714
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Colméia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001696-50.2023.8.27.2714/TO RÉU : SANDERNUBIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) SENTENÇA Cuida-se de Denúncia ofertada pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor do réu  SANDERNUBIO CARLOS DA SILVA , por ter incorrido supostamente na conduta descrita artigo 147-A, §1º, inciso II c/c as disposições da Lei 11.340/06 e art. 163, inc. I e IV, ambos do Código Penal. A denúncia narra que  “desde o dia 08 de outubro de 2023, Av. Longuinho Vieira Júnior, nº 323, em frente ao “Bar do Rogério”, o DENUNCIADO perseguiu reiteradamente Patricia de Jesus Pires, com quem mantinha relacionamento conjugal, por razões da condição do sexo feminino, ameaçando, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o DENUNCIADO destruiu e deteriorou coisa alheia, consistente em vários utensílios domésticos, de propriedade de Sérgio Carvalho Cardoso. Segundo restou apurado, o DENUNCIADO e a vítima mantiveram relacionamento conjugal, advindo um filho da relação, contudo, a ofendida havia colocado fim a relação, fato que não era aceito pelo DENUNCIADO. Assim, conforme apurado, o DENUNCIADO se dirigia constantemente aos locais onde a vítima se encontrava, mesmo contra a sua vontade, permanecendo no local, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como ameaçando de acabar com sua vida. No dia 28/10/2023, em horários a serem esclarecidos, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito enquanto se encontrava ao lado de fora da residência da tia da vítima Patricia de Jesus, quando, utilizando um capacete, quebrou o vidro traseiro e a porta traseira do veículo da vítima Sérgio Carvalho Cardoso. Consta nos autos da Ação Penal n° 0000236-28.2023.8.27.2714 que o DENUNCIADO, no dia 21/12/2022, descumpriu medida protetiva de urgência de proibição de aproximação da ofendida."  A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2023, conforme evento 04. O acusado apresentou resposta à acusação em 13 de fevereiro de 2023, evento 13.  Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.  Realizou-se audiência em 02/10/2024, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Patrícia de Jesus Pires e Sérgio Carvalho Cardoso, a testemunha Cassiano Lima da Silva, bem como procedido ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória quanto aos delitos imputados. Com as manifestações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO:   Das preliminares:   O feito não padece de vícios preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual prossigo com o julgamento do mérito.  Breve Síntese da denúncia:   Consta da denúncia que no dia 28 de outubro de 2023, nesta cidade de Colméia/TO, o acusado, inconformado com o término do relacionamento mantido com Patrícia de Jesus Pires, teria passado a persegui-la reiteradamente, perturbando sua liberdade e privacidade e na mesma ocasião ao visualizar a vítima conversando com terceiro, teria danificado veículo automotor pertencente a Sérgio Carvalho Cardoso, quebrando seus vidros mediante o uso de capacete e chutes, condutas…

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