Processo 0001696-60.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001696-60.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: ELIELZO SANTIAGO DE JESUS RECLAMADO: SERV ELECTRIN SERVICOS ELETRICOS E INSTRUMENTACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34aaccc proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial e na petição de id:c59dff8, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando que não possui condição financeira, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 790, §4º, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Acompanho, todavia, entendimento do TST, no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a declaração de miserabilidade firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Para dar cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, a aplicação do art. 790, §4º, da CLT deve ocorrer conjuntamente com o art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Seguem transcritos precedentes do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada ‘a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista’. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que ‘O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que ‘para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado’. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal…
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