Processo 0001696-61.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001696-61.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001696-61.2024.5.12.0005 RECORRENTE: SERGIO PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001696-61.2024.5.12.0005  RECORRENTE: SERGIO PINHEIRO E OUTROS (1)  RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001696-61.2024.5.12.0005 - 5ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO PINHEIRO ALANA THAIS ARAN (PR108572) CELSO CORDEIRO (PR18560) Recorrido:   Advogado(s):   CELESC DISTRIBUICAO S.A BRUNO ANDRADE GARCIA (SC26214) FREDERICO CAMARGO SIEBERT (SC40447) SHEILA APARECIDA SCHEIDT (SC17984) RECURSO DE: SERGIO PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento de indenização pela supressão do sobreaviso.  Consta do acórdão: "O sobreaviso é parcela remuneratória condicionada à restrição da liberdade do empregado no período de descanso (art. 244, § 2º, da CLT). Cessada a necessidade empresarial, não subsiste obrigação de pagamento. A supressão do sobreaviso não implica alteração ilícita do contrato, mas ajuste do modo de prestação do serviço com potencial benéfico ao trabalhador, que passa a usufruir plenamente do descanso entre jornadas. Dou provimento ao recurso da ré para EXCLUIR da condenação o pagamento de indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas por ano trabalhado em regime de sobreaviso."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4º Região, no seguinte sentido: SUPRESSÃO DE HORAS EM SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA N. 291 DO TST. O empregado tem direito ao pagamento de indenização, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 291 do TST, quando da supressão total ou parcial das horas em sobreaviso prestadas com habitualidade durante pelo menos um ano. Quando não houver habitualidade na prestação do serviço complementar, e, por conseguinte, ausência de prejuízo financeiro, não há falar em reparação (TRT-4 - ROT: 00206222420215040812) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do sobreaviso, nos termos da inicial. Consta do acórdão: "A prova oral emprestada não se mostra segura para demonstrar que o autor estivesse obrigado a atender chamados fora do período de sobreaviso oficial. Os depoimentos são confusos, pois as testemunhas (do autor) não conseguem distinguir o que seria sobreaviso (restrição à liberdade no período de descanso) e o que seria prorrogação da jornada ou atendimento emergencial dentro do expediente. As testemunhas limitaram-se a assertivas genéricas ("a gente aceitava", "ficava à disposição") sem indicarem ordem de prontidão fora do período formal de sobreaviso, ou ameaça…

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