Processo 0001696-85.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001696-85.2024.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001696-85.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO MARCELO APARECIDO GUSSON e MARCIO GUSSON opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Os embargantes questionam a execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02284-6 (CRP), emitida no valor nominal de R$ 103.361,44 . Em sua petição inicial de ID 0001696-85.2024.8.16.0074 , os embargantes alegam a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam o direito à prorrogação compulsória da dívida rural devido à frustração de safras e receitas; a ilegalidade da capitalização mensal de juros; a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 10,40% ao ano, por ser superior à média de mercado; a cobrança indevida de juros capitalizados de forma composta; a necessidade de expurgo de juros remuneratórios no período de inadimplência; a ocorrência de venda casada de seguro penhor; a abusividade da multa moratória sobre parcelas atualizadas; e a ilegalidade das tarifas TAC/TEC. Ao final, apontam excesso de execução no valor de R$ 27.341,92 e requerem a procedência dos embargos . O embargado apresentou impugnação no Evento 29.1 . Defendeu a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito rural utilizado como insumo. No mérito, alegou que os embargantes não preencheram os requisitos legais para o alongamento da dívida, ante a ausência de pedido administrativo prévio. Sustentou a legalidade da taxa de juros e da capitalização, por estarem expressamente pactuadas e dentro do limite legal de 12% ao ano. Afirmou a regularidade da cobrança do seguro penhor e das tarifas, pugnando pela rejeição total dos pedidos . As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, informando que a matéria é exclusivamente de direito . O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide no Evento 46.1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras é matéria consolidada, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 30 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. — Paradigma: REsp 1061530/RS No entanto, no âmbito do crédito rural, a proteção consumerista deve ser analisada com cautela. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC a profissionais que utilizam o crédito como insumo de sua atividade econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica . Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto…

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