Processo 0001696-86.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001696-86.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001696-86.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ALEF BULHOES BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d529c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001696-86.2025.5.17.0005, movida por ALEF BULHOES BEZERRA em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à justiça gratuita. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Parcelas referentes ao período sem registro (01/08/2024 a 01/11/2024): saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS com a multa de 40%; b) Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 01/08/2024 a 30/04/2025, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS mais a multa de 40%; c) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, apuradas com base nos controles de ponto, considerando todo o tempo à disposição, com os adicionais previstos na CCT e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada de 11 horas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, com os adicionais previstos na CCT; e) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 60%, de natureza indenizatória; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para que conste como data de admissão o dia 01/08/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do TST, observando-se a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO…

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