Processo 0001696-98.2023.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001696-98.2023.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001696-98.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4184bb8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS  - MANDADO DE CITAÇÃO   1. Após o trânsito em julgado das sentenças/acórdãos prolatados na fase de conhecimento, foi nomeada perita contadora, que apresentou cálculos de liquidação sob id. c05d2d8. Ato contínuo, foram as partes intimadas para vistas nos cálculos (artigo 879, § 2º, da CLT). As partes e a União apresentaram impugnações, que foram apreciadas e decididas pela sentença de id. d989588. Após, foi intimada a perita contadora para apresentar cálculos retificados de acordo com a referida sentença, para posterior homologação e citação para pagamento. A perita contadora apresentou os cálculos retificados sob id. b40a13a. Dessa forma, constato que houve um erro material na decisão de homologação de cálculos, quanto ao id. dos cálculos homologados. Portanto, o feito deve prosseguir com a homologação dos cálculos retificados apresentados sob id. b40a13a, sendo que eventual insurgência das partes deverá ser veiculada após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. 2. Considerando que a conta apresentada pelo (a) perito (a) está  em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, de ID (b40a13a), a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários do (a) contador (a) em R$ 3.500,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 441.000,92 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 31.10.2025 PRAZO LEGAL: 48 horas para a parte executada efetuar o pagamento e/ou garantir a execução, sob pena de penhora. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face da parte executada. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha…

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