Processo 0001696-98.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001696-98.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA RECORRIDO: EDENILSON CANTELE DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001696-98.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA RECORRIDO: EDENILSON CANTELE DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. Restando comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre as doenças sofridas pelo trabalhador e suas atividades laborais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo infortúnio. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001696-98.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente PLUMA AGRO AVÍCOLA LTDA e recorrido EDENILSON CANTELE DOS SANTOS. A demandada recorre da sentença anexada ao ID c9f72bb (marcador 121; fls. 791-808), complementada pela sentença de embargos de declaração anexada ao ID 9eb5e2c (marcador 132; fls. 827-828), na qual o Juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Pretende a demandada, nas razões recursais anexadas ao ID 1ac1794 (marcador 136; fls. 833-857), desconstituir o reconhecimento de que o autor foi acometido de doença ocupacional, para o fim de eximir-se da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ou, ainda, que seja reduzido o nexo concausal para o grau leve, a redução da condenação em lucros cessantes para o grau moderado. Requer que o pensionamento seja feito por pagamento mensal e não em parcela única, ou que o redutor seja aumentado para 50% (cinquenta por cento), e que o valor da indenização por danos morais seja reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Objetiva também a ré eximir-se da condenação por danos morais decorrentes de uso de instalações sanitárias sem privacidade, ou a redução do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, por fim, seja redistribuído os ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios e reduzido o percentual da condenação para 5% (cinco por cento). Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A recorrente alega que a conclusão pericial pela existência de nexo concausal (50%) entre a doença do autor e o trabalho é equivocada, pois a perícia não constatou incapacidade laborativa. Argumenta que, nos termos da Lei nº 8.213/91, a doença que não causa incapacidade não é considerada doença do trabalho. Aduz que as atividades anteriores do reclamante, especialmente como auxiliar de produção na criação de suínos, setor de vaca leiteira, agricultura e servente de pedreiro,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.