Processo 0001697-36.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001697-36.2026.8.17.2220 REQUERENTE: MARIA DAMIANA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A, BANCO CSF S/A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY SERVICOS S.A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Maria Damiana da Silva ajuizou ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência em face das instituições financeiras acima indicadas, com fundamento nos arts. 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que sua renda mensal líquida de R$ 731,00 seria insuficiente para fazer frente às obrigações financeiras assumidas, notadamente o financiamento de veículo junto ao Banco Pan S.A. (CCB nº 132824470, parcela de R$ 1.621,53 mensais) e diversas faturas de cartão de crédito perante múltiplos credores, cujo montante total ultrapassa R$ 10.000,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas e vedar novas negativações, bem como a designação de audiência de conciliação para repactuação global do passivo, com preservação do mínimo existencial. Foram juntados documentos. Por despacho de id. 238259295, a autora foi intimada para manifestação prévia nos termos do art. 10 do CPC, tendo em vista que a renda líquida identificada nos autos superaria o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Em resposta, a parte autora apresentou duas manifestações idênticas (ids. 239446139 e 239446797), sustentando que o conceito de mínimo existencial não poderia ser interpretado de forma meramente matemática e requerendo o prosseguimento da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, pressupõe, como condição da ação, a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dicção expressa do art. 54-A, § 1º, do CDC. A regulamentação desse conceito coube ao Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) o patamar objetivo do mínimo existencial para os fins da legislação consumerista. No caso dos autos, o demonstrativo de pagamento juntado pela própria requerente (id. 238191475) indica renda mensal líquida de R$ 731,00, valor que, conquanto modesto, supera o parâmetro normativo vigente. Diante desse dado, a autora foi instada a se manifestar — nos termos do art. 10 do CPC — e optou por não apresentar novos documentos ou corrigir a informação, limitando-se a pugnar pela adoção de uma interpretação subjetiva e concreta do mínimo existencial, descolada do critério objetivo estabelecido pelo decreto regulamentador. Tal argumento não prospera. O Decreto nº 11.150/2022, na redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, cabendo ao intérprete…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.