Processo 0001697-40.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001697-40.2025.5.12.0028 RECORRENTE: RENATO DO NASCIMENTO HENRIQUES RECORRIDO: SEGURA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001697-40.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: RENATO DO NASCIMENTO HENRIQUES RECORRIDAS: SEGURA SEGURANÇA PRIVADA LTDA.; COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TÊXTEIS - ACREDICOOP RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001697-40.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente RENATO DO NASCIMENTO HENRIQUES e recorridas SEGURA SEGURANÇA PRIVADA LTDA.; COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TÊXTEIS - ACREDICOOP. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (arguida em contrarrazões pela segunda ré) A segunda ré Cooperativa de Crédito dos Empregados em Empresas Têxteis - ACREDICOOP, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade. Argumenta que o recorrente apenas reitera alegações anteriores e não ataca os fundamentos da sentença, invocando o art. 1.010 do CPC e a Súmula n. 422 do Eg. TST. Sem razão. No caso em apreço, os argumentos recursais não se encontram inteiramente dissociados da fundamentação adotada na decisão recorrida, razão por que não há falar em contrariedade à Súmula n. 422, III, do Eg. TST. Rejeito a preliminar e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões apresentadas pelas rés, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor alega que os valores atribuídos aos pedidos na inicial são estimativos e não limitam a condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. Sem razão. A despeito da total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, a discussão relativa à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, o que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Por óbvio, a limitação acima não abrange os juros, correção monetária e honorários advocatícios, por constituírem pedidos implícitos (art. 322 do CPC). Registro que a indicação feita na petição inicial, de que os valores atribuídos aos pedidos constitui mera estimativa, não modifica a conclusão ora adotada. Desse modo, a referida Tese Jurídica, a qual constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), deve ser adotada no presente caso, com a consequente observância aos limites quantitativos apontados na inicial para fins de liquidação. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS O autor alega que, embora a jornada estivesse anotada corretamente, a empresa não pagou as horas extras devidas. Menciona que os cartões-ponto não registram labor…
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