Processo 0001697-51.2016.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001697-51.2016.5.21.0013 RECLAMANTE: DIEGO HOLANDA PAIVA RECLAMADO: PETRODESIGN ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22345cf proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde consta como executada PETRODESIGN ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: 07.767.450/0001-53; instaurado pelo senhor DIEGO HOLANDA PAIVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face dos sócios da ré, senhores RAPHAEL BERBERT MARQUES AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e LEONARDO SANTOS DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Citados os mencionados sócios, decorreu in albis o prazo para manifestação, vide intimação (Id 0b82588 c/c Id fe60d02; e Id 791f227). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora peticiona nos presentes autos a inclusão no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sócio da reclamada, os sócios RAPHAEL BERBERT MARQUES AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e LEONARDO SANTOS DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo que tentou de todas as maneiras encontrar patrimônio da executada, contudo às diligências restaram sem êxito. Devidamente citados, para apresentarem a sua defesa no presente incidente, deixaram de fazê-lo, razão pela qual, declaro a sua revelia e aplico-lhes a pena de confissão ficta, com fulcro no artigo 344 do CPC, c/c artigos 844 e 769, da CLT. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido. Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Percebe-se que foram utilizadas as ferramentas eletrônicas disponíveis, no entanto tais diligências restaram infrutíferas. Ademais, competia aos sócios da reclamada a responsabilidade de indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, sendo que de tal mister não se desincumbiram. Ante o acima exposto, e também tendo em consideração a revelia e aplicação da pena de confissão aos sócios, que, instados a comparecer aos autos e apresentar a sua defesa, deixaram de fazê-lo, bem como com fulcro no art. 855-A, caput, da CLT, e no procedimento previsto nos artigos 134 a 137, do CPC c/c 769, da CLT, e no Provimento 1/2019, da CGJT, assim como com fundamento no art. 790, II e VII, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO a desconsideração da personalidade dos sócios, senhores RAPHAEL BERBERT MARQUES AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LEONARDO SANTOS DE MELO,…
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