Processo 0001697-52.2022.8.17.3230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001697-52.2022.8.17.3230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Saloá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001697-52.2022.8.17.3230 AUTOR(A): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Ambas as Partes Ilmos(as). Advogados(as) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, qual seja, Sentença de ID 240367244, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da sentença o seguinte trecho em substituição aos itens (ii) e (iii) do dispositivo embargado: "(...) (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a partir de agosto de 2019, a serem apurados em liquidação de sentença. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Observando os mesmos termos iniciais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. (...)" No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Saloá/PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 4 de junho de 2026. FLÁVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste

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