Processo 0001697-60.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001697-60.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001697-60.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: WEBSTER RODRIGUES DE ABREU RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03be41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Tendo em vista o adimplemento do acordo, CONFERE-SE FORÇA DE ALVARÁ e OFÍCIO à presente decisão, para LIBERAÇÃO, com base no valor disponível nos autos (dados a seguir), acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: ALVARÁ JUDICIAL DADOS DA(S) CONTA(S) JUDICIAL(IS) - Conta judicial nº 2015 / 042 / 04914559-5, da Caixa Econômica Federal. LIBERAR/PAGAR/TRANSFERIR - HONORÁRIOS PERICIAIS: transferir o valor fixo de R$ 1.500,00 para a seguinte conta bancária:  BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 0745; CONTA CORRENTE: 980-5; TITULAR: FRANCISCO EMILIO FROTA DOS SANTOS; CPF: XXX.XXX.XXX-XX. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 6.000,00; - CRÉDITO DO(A)  RECLAMANTE: O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 1.1. O valor deverá ser liberado/pago ao(à) beneficiário(a)/reclamante por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: RECLAMANTE: WEBSTER RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ADVOGADO(A)(S): Dr(a). IOLANDA PINHEIRO FIGUEIREDO, OAB: CE47034. 2. Fica, ainda, habilitado(a) a receber os valores qualquer outro(a) advogado(a) que compareça com procuração/substabelecimento onde constem poderes específicos para este fim. 3. O(A) RECLAMANTE DEVERÁ, EM 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O(A) BENEFICIÁRIO(A) DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Autoriza-se ao banco depositário a realizar a transferência dos valores devidos ao(s) beneficiário(s) diretamente para a conta bancária de titularidade destes, desde que, após regularmente notificado(s), seja(m) apresentados os respectivos dados bancários. Nessa hipótese, competirá à Secretaria encaminhar à instituição financeira cópia da presente decisão, que tem força de alvará, bem como da petição subscrita pelo beneficiário ou da certidão lavrada pela própria Secretaria contendo as informações bancárias necessárias à efetivação do crédito. 4.1. Adverte-se ao beneficiário que o sistema PIX não se encontra disponível para operacionalização nas agências bancárias, por tratar-se de ferramenta instituída pelo Banco Central do Brasil destinada à utilização exclusiva pelos próprios usuários, por meio das plataformas eletrônicas de atendimento (internet banking, aplicativos, entre outros). 4.2. Esclarece-se, ainda, que, na hipótese de indicação de conta bancária pertencente a instituição financeira diversa daquela em que se encontram depositados os valores, a transferência poderá ensejar a incidência de tarifas bancárias (TED, DOC ou equivalentes), conforme normas do Banco Central e a tabela de tarifas das instituições oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), cujas quantias eventualmente cobradas serão debitadas diretamente do montante a ser liberado ao beneficiário. 4.3. Consigna-se que a apresentação de dados bancários e a consequente remessa da ordem de pagamento ao banco não impede…

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