Processo 0001697-78.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001697-78.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: EDINALDO DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3b2f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO: SUZANO S/A, reclamada, nos autos em que litiga com EDINALDO DE ALMEIDA LIMA, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos expostos na petição de ID. 2994b7e. O reclamante apresentou contestação, ID. bf1cb9a. Laudo pericial, ID. 9708247. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DANOS MORAIS: A reclamada alega que o autor, ao elaborar as contas de liquidação, utilizou a base de cálculo equivocada. A tese não é próspera. Diferentemente do que alega o impugnante, não deve ser considerada a remuneração de novembro/2017, mês da despedida, pois o salário foi quitado proporcionalmente aos dias trabalhados. Indefere-se. 2. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO: De fato, no presente caso, a indenização por danos morais deve ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento. Contudo, procedeu-se de forma equivocada ao promover a atualização desde o ajuizamento da ação. Cumpre destacar que o arbitramento ocorreu em 28/10/2015, e não na data do acórdão, como sustenta a parte impugnante, tendo em vista que foi negado provimento do recurso interposto pela reclamada . Cálculos retificados. 3. MULTA DIÁRIA. TEMA 249, TST: Proferiu-se a seguinte decisão no processo principal, 0001572-33.2013.5.05.0531: Considerando a insegurança jurídica que permeia todas a impugnações aos cálculos dos inúmeros cumprimentos de sentença individuais oriundos deste processo principal. Considerando, ainda, a necessidade de reafirmar a jurisprudência pacífica do TST consubstanciada na OJ 54, SDBI-1. Considerando, por fim, a afetação do IRR 0010547-54.2024.5.03.0033 pelo TST, nos termos do § 5º do art. 132-A de seu Regimento Interno, que, em suma, corroborou, de forma vinculante/fixando tese obrigatória (Tema 249), a tradicional corrente jurídica jurisprudencial da OJ 54, tendo em vista a desnecessária e renitente recorribilidade relacionada ao tema. Chamo o feito à ordem para decidir acerca da limitação da multa diária à obrigação principal. As astreintes, ou multa diária, são um instrumento coercitivo utilizado para garantir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer determinadas em decisão judicial. Sua finalidade é compelir o devedor a concretizar o encargo, desestimulando a protelação do cumprimento da ordem judicial. A legislação trabalhista, em especial o artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece a possibilidade de aplicação das astreintes. No entanto, a lei não define um limite para o valor total das multas. A jurisprudência, por sua vez, sobretudo a do TST, em sua OJ 54 da SDBI - 1, há muito se posiciona sobre a questão, circunscrevendo as multas, ainda que diárias, ao valor da obrigação principal, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do credor e garantir a proporcionalidade da sanção. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o teto para pagamento das astreintes deve ser o valor da obrigação principal corrigido. Recentemente, o TST reafirmou a aplicabilidade da OJ 54, SDI-1, por meio da tese vinculante fixada no IRR 0010547520245030033, conforme ementa…
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