Processo 0001697-78.2025.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001697-78.2025.5.07.0028
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CPSAC 0001697-78.2025.5.07.0028 REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: JAVAES PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b1afe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico, para os devidos fins, que a parte Exequente apresentou pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, em razão do insucesso das medidas de execução, para que a execução possa ser direcionada para o(s) sócio(s) ANNA TEREZA COSTA PORCINO e FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.  Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, ANNA KARYNE ARRUDA GUEDES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A reclamante pede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo uma pessoa física, apontada como administradora, e uma pessoa jurídica, sócia da devedora principal. Quanto à pessoa jurídica indicada, defiro o processamento do incidente. A inclusão de sócios que também são empresas é admitida na execução trabalhista quando a devedora principal não possui bens, com base na teoria menor da desconsideração. No entanto, em relação à pessoa física identificada apenas como administradora, o pedido deve ser indeferido, por ora. A responsabilidade por dívidas trabalhistas atinge, em regra, quem detém a condição de sócio ou proprietário, que se beneficia diretamente do lucro e da força de trabalho. O administrador não sócio, que atua apenas como gestor contratado, só responde pelas dívidas se houver prova de que praticou atos com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto, conforme exige o Código Civil. No caso, a reclamante não apresentou provas ou indícios de que a administradora agiu com má-fé ou abuso de poder. Além disso, é necessário verificar se a referida administradora possui poderes de gestão que a equiparem ao empregador ou se é mera funcionária graduada, o que impediria o redirecionamento automático da execução. Deflagro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, em conformidade com o art. 855-A da CLT. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda o(s) sócio(s) da empresa reclamada, FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, fazendo-se as consultas, caso necessárias, aos convênios existentes, de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los. Determino a citação do(s) sócio(s) da executada para que se manifeste(m) acerca do  incidente, no prazo de 15 (art. 135, CPC), bem como para opor embargos à execução, no prazo de 5 dias, caso tenha havido bloqueio de valores. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). A fraude à execução mencionada será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). Indefiro, por ora, a instauração do IDPJ em face de ANNA TEREZA COSTA PORCINO, facultando a parte a renovação do pedido, no prazo de 10 dias, desde que comprove a condição de sócia da pessoa física ou apresente provas de atos…

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