Processo 0001697-78.2025.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CPSAC 0001697-78.2025.5.07.0028 REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: JAVAES PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b1afe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Exequente apresentou pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, em razão do insucesso das medidas de execução, para que a execução possa ser direcionada para o(s) sócio(s) ANNA TEREZA COSTA PORCINO e FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, ANNA KARYNE ARRUDA GUEDES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A reclamante pede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo uma pessoa física, apontada como administradora, e uma pessoa jurídica, sócia da devedora principal. Quanto à pessoa jurídica indicada, defiro o processamento do incidente. A inclusão de sócios que também são empresas é admitida na execução trabalhista quando a devedora principal não possui bens, com base na teoria menor da desconsideração. No entanto, em relação à pessoa física identificada apenas como administradora, o pedido deve ser indeferido, por ora. A responsabilidade por dívidas trabalhistas atinge, em regra, quem detém a condição de sócio ou proprietário, que se beneficia diretamente do lucro e da força de trabalho. O administrador não sócio, que atua apenas como gestor contratado, só responde pelas dívidas se houver prova de que praticou atos com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto, conforme exige o Código Civil. No caso, a reclamante não apresentou provas ou indícios de que a administradora agiu com má-fé ou abuso de poder. Além disso, é necessário verificar se a referida administradora possui poderes de gestão que a equiparem ao empregador ou se é mera funcionária graduada, o que impediria o redirecionamento automático da execução. Deflagro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, em conformidade com o art. 855-A da CLT. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda o(s) sócio(s) da empresa reclamada, FAST TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, fazendo-se as consultas, caso necessárias, aos convênios existentes, de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los. Determino a citação do(s) sócio(s) da executada para que se manifeste(m) acerca do incidente, no prazo de 15 (art. 135, CPC), bem como para opor embargos à execução, no prazo de 5 dias, caso tenha havido bloqueio de valores. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). A fraude à execução mencionada será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). Indefiro, por ora, a instauração do IDPJ em face de ANNA TEREZA COSTA PORCINO, facultando a parte a renovação do pedido, no prazo de 10 dias, desde que comprove a condição de sócia da pessoa física ou apresente provas de atos…
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