Processo 0001697-82.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001697-82.2025.5.13.0005 AUTOR: SANDRA CARLA RAMOS DE CAMPOS RÉU: VILA MEXICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1170e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CARLA RAMOS DE CAMPOS, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de VILA MEXICANA LIMITADA, igualmente qualificada. Em síntese, a Reclamante alegou ter sido admitida em 26/08/2025, mediante contrato de experiência, na função de auxiliar de cozinha. Narrou que, em 16/10/2025, ao retornar do trabalho, sofreu um acidente de trajeto, resultando em fratura no punho. Sustentou que o contrato de experiência já havia se convertido em contrato por prazo indeterminado e que o infortúnio lhe garantia estabilidade provisória no emprego. Postulou, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração, e, no mérito, a declaração de nulidade da prorrogação do contrato, o reconhecimento da estabilidade acidentária com a confirmação da reintegração ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de outros pedidos correlatos. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou documentos. Em decisão de ID 846a427, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Autora. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita, refutando integralmente as teses autorais. Negou a ocorrência do acidente de trajeto, apontando inconsistências na narrativa e nas provas. Defendeu a validade da prorrogação do contrato de experiência e a sua extinção pelo advento do termo final, em 23/11/2025, caracterizando o ato como exercício regular de um direito. Requereu a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. As partes apresentaram manifestações sobre os documentos juntados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo juízo, Sr. Victor Rodrigo do Nascimento Sousa. Sem mais provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MODALIDADE CONTRATUAL: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE DA PRORROGAÇÃO E TESE DE CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. A controvérsia inicial reside na natureza jurídica do vínculo entre as partes na data do suposto infortúnio (16/10/2025). A Reclamante defende que o contrato de experiência, cujo termo inicial era 09/10/2025, se converteu tacitamente em contrato por prazo indeterminado, tornando nula e simulada a prorrogação posteriormente formalizada pela empresa. A Reclamada, por sua vez, sustenta a plena validade do contrato a termo até 23/11/2025, em razão de prorrogação regular, amparada pela Cláusula Décima Sexta do contrato original (ID 0d3bd9d). A análise dos autos me convence da correção da tese defensiva. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é a avaliação mútua entre empregado e empregador. Sua duração máxima é de 90 dias, permitida uma única prorrogação, desde que respeitado esse limite, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 445 da CLT. No caso, o contrato original previa expressamente a possibilidade de prorrogação. A Reclamante, contudo, alega que tal prorrogação foi…
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