Processo 0001697-83.2025.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001697-83.2025.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001697-83.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001697-83.2025.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : SHIRLENE CARNEIRO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO INADEQUADO EM PACIENTE VÍTIMA DE TRAUMA. ALTA PRECOCE. ÓBITO POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em razão do falecimento de filho da autora, após atendimento médico prestado em hospital público estadual. Sustenta-se falha no primeiro atendimento, consistente na ausência de investigação diagnóstica adequada em paciente vítima de acidente de trânsito, culminando em alta precoce e posterior óbito por hemorragia interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. 4. No caso, restou evidenciado defeito específico na prestação do serviço público de saúde, consistente na insuficiência da investigação diagnóstica no primeiro atendimento de paciente vítima de trauma, sem adoção de protocolo adequado para exclusão de hemorragia interna. 5. Os elementos probatórios demonstram que o paciente recebeu alta sem exames essenciais, retornando em menos de dez horas em estado grave, quando então constatada ruptura esplênica por meio de exame apropriado, culminando em óbito. 6. A sequência fática evidencia que a ausência de diagnóstico oportuno retardou a intervenção médica necessária, contribuindo de forma relevante para o desfecho fatal, configurando o nexo de causalidade. 7. A alegação de evolução natural do quadro clínico não afasta a responsabilidade estatal, por se tratar de lesão potencialmente tratável se diagnosticada tempestivamente. 8. O dano moral, decorrente da morte de filho jovem, é presumido e de elevada gravidade, impondo reparação. 9. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a natureza da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. No caso concreto, a quantia fixada na origem mostra-se excessiva, sendo adequada sua redução para patamar que atenda às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde configura-se quando demonstrada a insuficiência da conduta médica diante de quadro clínico que exigia investigação diagnóstica adequada, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A alta hospitalar sem a realização de exames essenciais em paciente vítima de trauma, seguida de agravamento do quadro e óbito,…

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