Processo 0001698-05.2025.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001698-05.2025.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001698-05.2025.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346272c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A ré impugna os cálculos apresentados pelo Sindicato autor, alegando erro por abranger todo o período da sentença coletiva (16/03/2020 a 30/06/2021), sendo que o contrato do Substituído durou de 01/12/2020 a 08/05/2023, dentre outros equívocos indicados pela executada. Portanto, requer a extinção da execução e aplicação da litigância de má fé ao sindicato. Analiso.   DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO A Requerida sustenta que este cumprimento de sentença deveria estar vinculado obrigatoriamente ao juízo que processou a ação coletiva (15ª Vara do Trabalho de Fortaleza), sob pena de nulidade. No presente caso, a execução já tramita no juízo da ação principal, rejeito, portanto, a preliminar.   DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL E LEGITIMIDADE SINDICAL A executada arguiu a inépcia da exordial, alegando que a ausência de indicação da função específica da trabalhadora impediria a verificação de sua legitimidade para figurar como beneficiária da ação coletiva. Não assiste razão à Reclamada. O Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 12), fixou a tese de que é desnecessária a apresentação de rol nominal, CPF ou descrição detalhada de funções no ato do ajuizamento da execução individual por substituto processual. A individualização plena ocorre na fase de liquidação, sendo que o ônus de apresentar os dados funcionais e o CPF é da empresa, por ser a detentora dos registros laborais (princípio da aptidão para a prova). Pelo exposto, afasto a arguição de inépcia.   DO ESCOPO DO TÍTULO EXECUTIVO E LIMITES DA CONDENAÇÃO A Santa Casa argumenta que a condenação deveria se restringir apenas aos profissionais que atuaram diretamente em leitos de isolamento ou UTIs de COVID-19, excluindo os demais funcionários. A tese da ré carece de fundamento jurídico frente ao que foi decidido no processo principal. O título executivo, já transitado em julgado, determinou o pagamento a todos os empregados que estivessem expostos ao risco biológico, conforme as normas regulamentadoras (NR 9 e NR 32). Como a executada não apresentou documentos probatórios (como o PPRA da época) que pudessem excluir especificamente a obreira da situação de risco descrita na sentença, prevalece a obrigação de pagar conforme apurado. Improcede a impugnação neste item.   DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ISENÇÃO DE COTA PATRONAL A Requerida pleiteia a retificação dos cálculos para que seja observada sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), o que lhe garantiria isenção de contribuições sociais patronais. Com razão a executada. Os documentos anexados comprovam a certificação CEBAS e a natureza filantrópica da instituição, o que lhe confere imunidade tributária quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias. Os cálculos apresentados pelo…

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