Processo 0001698-17.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001698-17.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001698-17.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ROSANA BELAS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d181f proferido nos autos. Vistos os autos.   O reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH) interpôs recurso ordinário e nele pediu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID. 445c6ca, fls. 1969-1972, destaque do original):   O Recorrente renova, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo o recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário independentemente do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conforme demonstrado nos autos, o Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social nos termos da Lei nº 9.637/98, bem como detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (IDs ce9d227, ff4fd66, 18fbfc3, b74a4f5, 81866a1 e 4e0eb41), circunstância que evidencia sua natureza filantrópica e assistencial. Por amostragem, aponta-se a última atualização/prorrogação do CEBAS: […] Registre-se, ainda, que o Recorrente protocolou tempestivamente o pedido de renovação do CEBAS, permanecendo válida a certificação até decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.791/2023: "A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente." Além da documentação contábil já acostada aos autos, apta a demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, sobreveio fato novo de extrema relevância que reforça a situação de incapacidade financeira da entidade. Com efeito, as contas bancárias do Recorrente encontram-se atualmente bloqueadas por determinação judicial, conforme documentação anexa, circunstância que inviabiliza a movimentação de recursos financeiros e impede materialmente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal necessários à interposição do presente recurso, conforme se verifica do print abaixo: […] Trata-se de situação excepcional e alheia à vontade do Recorrente, que não dispõe, neste momento, de meios financeiros acessíveis para efetuar o preparo recursal, encontrando-se impossibilitado de cumprir a exigência legal por absoluta impossibilidade material. Cumpre destacar que o art. 790, § 4º, da CLT não restringe a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, sendo pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da benesse quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito. A documentação contábil juntada aos autos evidencia a delicada situação financeira do Recorrente, revelando sucessivos resultados deficitários, comprometimento patrimonial e limitações financeiras incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da continuidade das…

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