Processo 0001698-24.2024.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001698-24.2024.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001698-24.2024.5.09.0002 RECORRENTE: PEDRO SOARES STRESSER RECORRIDO: TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e0f682 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001698-24.2024.5.09.0002 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO SOARES STRESSER ADEMIR WENDT (PR68135) CLEONILDA MIRANDA DE SIQUEIRA LEITE (PR78685) CRISTIANE CHIMANSKI WENDT (PR77532) MARIA INES DOS SANTOS (PR67194) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES RODOWAY LTDA - EPP FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES VANIN LTDA FABIO FERREIRA (PR58913) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215)   RECURSO DE: PEDRO SOARES STRESSER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7af131e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 08c73e5). Representação processual regular (Id e29bdc7). Preparo inexigível (Id 7485f0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O autor pede a majoração do valor da indenização por dano moral. Argumenta que não houve a correta valoração diante do acidente de trabalho, o qual resultou em fratura de ambos os calcâneos, agravamento de lesão em região lombar e redução da capacidade laborativa. Entende que o valor fixado é irrisório e insuficiente para compensar os prejuízos e atender ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos extrapatrimoniais A responsabilidade por dano extrapatrimonial em relações trabalhistas está expressamente prevista nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Causa "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial", (artigo 223-B da CLT). Por ele respondem todos "que tenham colaborado para a ofensa", "na proporção da ação ou da omissão", (artigo 223-E da CLT). E, nos termos da Súmula 37 do eg. STJ, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Danos morais Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra, (objetiva ou subjetiva), imagem, (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde, (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. É exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Havendo lesão à integridade física ou psíquica do empregado, o dano moral se configura in re ipsa. Para o direito à indenização, basta a comprovação da prática de ato lesivo (ipso facto), que, por violar o direito à saúde, é presumivelmente capaz de atingir a esfera psíquica da vítima. No caso, por força do acidente de trabalho que gerou as lesões, ("fraturas calcâneos bilaterais - CID S92.0" e em "vértebra lombar"), o autor compareceu a consultas e exames médicos, esteve totalmente incapacitado para o trabalho,…

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