Processo 0001698-26.2025.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001698-26.2025.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001698-26.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: JOSE NEWTON JUSTINO BARBOSA RECLAMADO: CONSELHO COMUNITARIO DOS MORADORES DO PARQUE S CECILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a5cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação ajuizada por JOSE NEWTON JUSTINO BARBOSA contra CONSELHO COMUNITARIO DOS MORADORES DO PARQUE S. CECILIA, para condenar a reclamada a, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, indenizar o reclamante quanto ao vale transporte não recebido, levando em conta a jornada na escala 12x36, com dedução dos períodos de férias devidamente comprovados nos autos, fls. 351/353. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Remeta-se ao Setor de Cálculos do Juízo, após o trânsito em julgado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não há contribuições previdenciárias a recolher, dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal por meio das ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021 decidiu que, em razão da insuficiência da TR, até que haja lei tratando sobre o tema, deve-se utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art.39, caput, §1º da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária (bis in idem). Era o que adotava este Juízo. Ocorre que, recentemente, fora editada a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts.389 e 406 do CCB, e preenchendo doravante a lacuna legal justificadora, até então, de decisões do STF supramencionadas, fixando novo índice de correção monetária e juros, a saber: a) Correção monetária: IPCA; b) Juros: na fase pré-judicial, sem juros; e a partir do ajuizamento da ação, taxa legal, nos termos da nova redação dos arts.389 e 406 do CC. Aplicáveis ainda as definições da Súmula nº 381, do TST. Juros e correção monetária devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial, conforme Súmula 211 do TST. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula  nº 456 do C. TST). Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à…

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