Processo 0001698-27.2026.8.17.2218

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001698-27.2026.8.17.2218
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001698-27.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOSE SANTANA DE OLIVEIRA, EUGENIO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: VALDECI BASTOS DE ALCANTARA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA, representado por Eugênio Santana de Oliveira Filho, em face de VALDECI BASTOS DE ALCANTARA, com pedido liminar possessório e cumulação de pedidos indenizatórios, na qual o autor requer, em caráter liminar, a reintegração na posse do imóvel rural denominado “GAMBA DE CIMA, com uma área de 21,0566 hectares, ou seja 210.566,00 m2, localizado no Povoado de Gamba, distrito de Tejucupapo, Goiana/PE. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Da Prioridade de Tramitação: Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O autor comprova ser pessoa idosa (91 anos). Da gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, especialmente considerando tratar-se de proprietário de imóvel rural com área superior a 21 hectares, além de estar patrocinada por advogado particular, acredito que parte autora detém condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do…

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