Processo 0001698-29.2025.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001698-29.2025.5.18.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIAP 0001698-29.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO   PROCESSO TRT - AIAP-0001698-29.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADA : GABRIELLA MARIANNE MIRANDA E BUENO ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAÍZ ALCÂNTARA PEREIRA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza meramente interlocutória, por não encerrar o conteúdo decisório de forma terminativa. Sendo assim, é incabível a interposição imediata de agravo de petição, devendo a irresignação da parte ser veiculada oportunamente após a garantia do juízo e oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Por tal motivo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão denegando seguimento a agravo de petição interposto pela executada, nos autos de execução trabalhista movida por Gabriella Marianne Miranda e Bueno em face de RAIA DROGASIL S.A..   A executada interpõe agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso principal. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE   Pugna a executada pela reforma da decisão e consequente destrancamento do agravo de petição interposto. Afirma que o agravo de petição é o recurso cabível no processo de execução e que impedir seu processamento acarreta cerceamento de defesa e afronta ao princípio do livre acesso à justiça.   Argumenta que a liquidação constitui fase preparatória para a execução, porém é através dessa decisão que define o valor a ser executado e constitui referência para atos expropriatórios.   Sem razão.   Com o advento da Lei 13.456/2017, a redação do art. 879, §2º, da CLT foi alterada, passando a ser obrigatória a intimação das partes para impugnar a conta de liquidação. Vejamos o teor desse dispositivo:   "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954).  (...)  § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"   Impugnados os cálculos pela executada, esses foram acolhidos em parte.   Diante disso, a executada apresentou agravo de petição.   Ocorre que a decisão que aprecia impugnação aos cálculos, apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não encerra em si um…

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