Processo 0001698-32.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001698-32.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001698-32.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência MSCiv 0001698-32.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH AUTORIDADE COATORA: Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FENEPSERH – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS HOSPITALARES - em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da ATOrd 0000445-91.2026.5.10.0005, proposta em desfavor da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência a fim de que fosse a Confederação reclamada proibida de qualquer ato de representação sindical, em especial a de participar das negociações coletivas com a EBSERH. A Impetrante alega, em síntese, que a Confederação reclamada não possui registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Requer a concessão de medida liminar para: “suspender os efeitos do ato coator e, em seu lugar, deferir a tutela de urgência denegada na origem, determinando à litisconsorte CONDSEF que se abstenha, imediatamente, de exercer quaisquer atos de representação sindical e/ou negociação coletiva em nome ou em favor da categoria dos empregados públicos celetistas de empresas públicas de serviços hospitalares [...];” Os autos foram enviados a este Desembargador Presidente, nos termos do art. 106 do RITRT, em razão da licença médica da Desembargadora Relatora originária, Drª Flávia Simões Falcão, certificada nos autos. Decido: De início, há se destacar que a atuação do órgão Presidente julgador colegiado na situação em análise, na forma do art. 106 do RITRT, limita-se à apreciação da questão urgente. Assim, a análise mais aprofundada sobre o cabimento e mérito da ação ficará a cargo da i. Desembargadora Relatora. A concessão da ordem mandamental exige a prova do direito líquido e certo e, em sede de tutela provisória liminar de urgência, deve o postulante demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado e, também, o risco na demora do provimento jurisdicional requerido. O ato judicial ora combatido tem o seguinte teor: "DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Retifique-se a autuação para excluir das características do processo “Juízo 100% Digital”, já que esta MM. 5ª Vara de Trabalho de Brasília não aderiu ao referido projeto no âmbito do Eg. TRT da 10ª Região.  Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, ajuizada pela FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH em face da CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF.  Em apertada síntese, a Autora alega ser a legítima detentora do registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para representar a categoria dos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Sustenta que a Ré, CONDSEF, atua há…

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