Processo 0001698-52.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001698-52.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001698-52.2025.8.27.2713/TO AUTOR : JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO , proposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS  em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS , a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica que ampare descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$2.223,06 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada (evento 43), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Quanto à Ausência de Contestação: A parte ré ,  apesar de citada (evento 43), deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar sua contestação no prazo legal. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , com fundamento no artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Do Mérito: Interessa saber se existe e, em caso positivo, se é válida a relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa em favor da ré, e, em caso de ilegalidade, na análise das suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir em dobro os valores e de compensar os danos morais suportados. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 25). O autor nega ter contratado os serviços ou autorizado as cobranças. Em face da revelia e da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente por meio da apresentação do instrumento contratual de filiação assinado, ou de qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em aderir à associação. Todavia, a ré manteve-se inerte, abdicando de seu direito de defesa e, por conseguinte, de produzir qualquer prova que pudesse legitimar sua conduta. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos manifestamente ilegais e abusivos. A celebração de qualquer negócio jurídico pressupõe a declaração de vontade do agente, nos termos do artigo 104, I, do Código Civil. Ausente tal manifestação, o negócio jurídico é considerado inexistente e, por consequência, ineficaz no plano jurídico. A conduta da ré, ao promover cobranças sem a devida autorização, viola não apenas a legislação civil, mas também as normas protetivas do consumidor, configurando…

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