Processo 0001698-69.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001698-69.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: LAIS ESTEFANI PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0174db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por LAIS ESTEFANI PEREIRA DE SOUSA contra SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A, decido: 1. Julgar procedentes em parte os pedidos para: 1.1. Declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a dispensa em rescisão indireta pelo empregador; 1.2. condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13.º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional e multa de 40% sobre o FGTS, deduzidas a importância quitada (ID.f360c15). Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que a multa fundiária seja recolhida em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de Alvará para levantamento dos depósitos de FGTS; - indenização de seguro-desemprego; - indenização por danos morais. 2. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 3. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 5. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 1.246,64 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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