Processo 0001698-69.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001698-69.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: ALESANDRO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: COMERCIAL POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34811f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por ALESANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face de COMERCIAL POPULAR LTDA, para condenar a reclamada nas obrigação de fazer concernente a anotação da CTPS do autor e de pagar o valor de R$ 12.433,07, objeto da fundamentação e planilha de cálculos anexa, referente a: -aviso prévio incorporado ao tempo de serviço; -saldo de salário; -13º salário proporcional; -férias proporcionais, acrescidas de 1/3; -indenização do FGTS de todo o pacto; -indenização de 40% do FGTS; -multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias acima deferidas (artigo 467 da CLT), considerando que não há controvérsia em relação ao inadimplemento das verbas rescisórias em questão; -multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal; -horas extras com adicional de 50% e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros e a indenização por danos morais são, respectivamente, do ajuizamento e da data desta decisão. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 248,66, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESANDRO DOS SANTOS FERREIRA
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