Processo 0001698-70.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001698-70.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001698-70.2025.5.13.0004 AUTOR: FABIOLAYNE PEREIRA DA SILVA BRAGA RÉU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5dc7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FABIOLAYNE PEREIRA DA SILVA BRAGA em face de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP para, considerando a escala de 12x36 das 07:00h às 19:00h, com intervalo de 10 minutos (três vezes por semana), CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal: 1)  50 minutos extras decorrentes da supressão a título indenizatório, sem reflexos, e 50 minutos extras com adicional de 50% (três vezes por semana) e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% (maio de 2023 até dezembro de 2024); 2) diferença entre o salário mínimo e o piso do mês de janeiro de 2024 e reflexos; 3) reflexos da complementação do piso da categoria paga no período de maio de 2023 até dezembro de 2024 sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante da sentença. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Na apuração das horas extras, é autorizada a exclusão da base de cálculo dos feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos (férias, licenças, outros). DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da União, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do(a) perito(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 35.000,00). Intimem-se as partes. m MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP

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