Processo 0001698-71.2024.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001698-71.2024.5.09.0245 RECORRENTE: ISABEL MENDES DE ABREU RECORRIDO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acdb2c proferida nos autos. ROT 0001698-71.2024.5.09.0245 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISABEL MENDES DE ABREU JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: Advogado(s): INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE BRUNO CORREA RIBEIRO (SP236258) NIKOLAS CIRILO DINIZ (SP423634) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRAQUARA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ISABEL MENDES DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 503be74; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 6c69785). Representação processual regular (Id 561d2d2 ). Preparo inexigível (Id 02b071e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A autora busca a reforma do julgado para que seja determinada a inversão do ônus da prova. Fundamenta sua pretensão na teoria da aptidão para a prova e no princípio da cooperação processual, argumentando, por exemplo, que a empregadora possui controle exclusivo sobre os documentos e registros funcionais essenciais à comprovação das obrigações contratuais. Sustenta que a distribuição dinâmica do encargo probatório é imperativa devido à impossibilidade ou excessiva dificuldade da trabalhadora em produzir provas de fatos cuja documentação é unilateralmente mantida pelo empregador. Fundamentos do acórdão recorrido: "O princípio adotado pelo direito processual brasileiro, quanto à apreciação da prova pelo magistrado, é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC, c/c art. 93, IX, CF). Tal máxima se extrai do art. 371 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Para formar seu convencimento, em especial sabendo-se que é o juiz o destinatário das provas do processo e não as partes, possui o magistrado amplos poderes de direção e instrução do feito. Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, poderia o magistrado atribuir o ônus probatório à parte que julgasse possuir melhor condições de produzi-la, conforme princípio da distribuição dinâmica da prova, previsto na legislação processual civil, a saber: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja…
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