Processo 0001698-85.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001698-85.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA MADALENA DA SILVA SOARES RECLAMADO: KÁTIA CILENE CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7577023 proferida nos autos. DECISÃO Conforme decidido pelo STF no ARE 1.532.603/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 15/04/2025, com divulgação em 14/04/2025, reconheceu-se a repercussão geral da matéria, determinando-se, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas (Tema 1389), quais sejam: 1.A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços; 2.A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica à luz da jurisprudência firmada na ADPF 324; 3.A distribuição do ônus da prova nos casos de alegada fraude nessas contratações. Entretanto, em sede de reclamação constitucional (Rcl 86.571 / GO), o ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603/PR, afirmou que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. Em outras palavras, há distiguishing, com não aplicação do Tema 1389, nos casos em que se discute apenas o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. Na espécie, discute-se a existência de vínculo empregatício entre trabalhador (pessoa física) e a Reclamada conforme elementos fáticos-jurídicos formadores do vínculo (pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade). Portanto, considerando que não se discute, no caso em tela, a validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, a controvérsia não se encontra abrangida pelo ARE-RG: [removido](Tema 1389 de Repercussão Geral). Nesses termos, determino o término do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Designe-se audiência de instrução, observadas as cominações de praxe. MACAU/RN, 22 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA DA SILVA SOARES
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