Processo 0001699-02.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001699-02.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001699-02.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: ALEXANDRE LIMA MESQUITA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d15f4a6 proferida nos autos. AP 0001699-02.2025.5.07.0011 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE LIMA MESQUITA LIDINARA DUARTE DA SILVA (CE44238) Recorrido:   Advogado(s):   VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038)   RECURSO DE: ALEXANDRE LIMA MESQUITA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 2a93509; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 93fec94). Representação processual regular (Id 1b9b814 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REEXAME DE FATOS E PROVAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Violação do art. 896, §2º, da CLT. Violação do art. 899, §10, da CLT. Contrariedade à Súmula nº 153 do TST. Contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Afronta ao art. 525, §1º, VII, do CPC. Afronta ao art. 896-A, §1º, II, da CLT. Afastamento indevido da Súmula nº 126 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional, proferido em fase de execução, violou diretamente os arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal ao manter a extinção da execução individual por prescrição bienal arguida apenas na fase executiva, embora tal prejudicial não tenha sido suscitada no processo de conhecimento da ação coletiva originária. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na impossibilidade de reconhecimento de prescrição não arguida na instância ordinária, em afronta à Súmula nº 153 do TST. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a prescrição pronunciada na execução individual. O Recorrente alega que a prescrição bienal apontada pela executada não decorreu de fato superveniente à formação do título executivo, mas, segundo o próprio acórdão recorrido, já estaria configurada antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva. Defende, assim, que eventual prejudicial prescricional deveria ter sido arguida em contestação ou recurso ordinário no processo de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão apenas em impugnação à execução. Aduz afronta ao art. 525, §1º, VII, do CPC e à coisa julgada formada na ação coletiva. Requer a reforma do acórdão regional para reconhecer a impossibilidade de arguição tardia da prescrição. …

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