Processo 0001699-02.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001699-02.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001699-02.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: CICERA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: MARIA APARECIDA ANTUNES VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a8e4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela reclamada no ID 3a783f7, em face da sentença de mérito proferida no ID 2f3b617. Intimada, a reclamante manifestou-se no ID d352808. A seguir, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Embargos opostos a tempo e modo, merecendo conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada aduz a existência de omissão e contradição na sentença embargada, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e das férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026. Quanto ao FGTS, assiste razão à reclamada. Por se tratar de vínculo de emprego doméstico, os recolhimentos mensais do FGTS, comprovadamente efetuados através do regime unificado em guia própria (DAE), já contemplam a parcela de 3,2% a título de FGTS compensatório, instituto este que substitui a multa de 40% nas hipóteses de dispensa imotivada. No presente caso, a sentença constatou que a reclamada comprovou o recolhimento regular e tempestivo das parcelas mensais ao longo do contrato, as quais, como visto acima, já abrangiam a indenização compensatória pela dispensa imotivada. Desse modo, acolho os embargos nesse ponto para sanar o equívoco material e excluir da condenação a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o FGTS. Em relação às férias do período 2025/2026, melhor sorte não assiste à reclamada. As referidas férias não foram pagas e tampouco se encontram abrangidas pelo tópico que avaliou as férias regulares do contrato de trabalho. As férias 2025/2026 passaram a ser devidas apenas por ocasião da rescisão do contrato, sendo o período integralizado apenas em razão da projeção do aviso prévio indenizado, conforme expressamente fundamentado e consignado na sentença de mérito. Trata-se de parcela intrinsecamente rescisória, cujo pagamento não restou comprovado antecipadamente no curso do contrato. Rejeito os embargos nesse ponto. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada para, reconhecendo a ocorrência de erro material, determinar a exclusão da condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Tudo conforme planilha em anexo, que passa a vigorar em substituição à planilha anterior. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ANTUNES VAZ

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados