Processo 0001699-09.2026.8.16.0191

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001699-09.2026.8.16.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001699-09.2026.8.16.0191 Processo:   0001699-09.2026.8.16.0191 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   LUCELIA APARECIDA DE SOUZA MATHEUS ALTAIR BARBOSA Polo Passivo(s):   PRISCILA BEJES WOINAROVICZ   Vistos, etc. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Cuida-se de ação ajuizada por Lucélia Aparecida de Souza e Matheus Altair Barbosa contra Priscila Bejes Woinarovicz, na qual pleiteiam, em síntese, indenização por danos morais, restituição de valores e aplicação de multa contratual. Aduzem, em suma, que a requerida teria praticado atos de intolerância religiosa, além de ter publicado vídeos e conteúdos em redes sociais, imputando aos autores a prática de golpe, o que teria causado abalo à sua honra e imagem, motivo pelo qual foi registrado boletim de ocorrência. Diante de tais fatos, formularam pedido de tutela de urgência, objetivando a remoção imediata de vídeos e publicações supostamente ofensivas divulgadas pela parte requerida em redes sociais, bem como a abstenção de novas publicações com o mesmo teor. É o relato do essencial. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de imediata e precisa execução da medida. No caso concreto, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, ao menos nesta fase inicial. Embora a parte autora alegue a existência de publicações ofensivas em redes sociais, não indicou, mesmo após intimada, de forma específica e individualizada as URLs (endereços eletrônicos) das postagens que pretende sejam removidas, limitando-se a alegações e à juntada de prints e arquivos audiovisuais. Tal omissão impede a identificação inequívoca do conteúdo cuja retirada se busca, inviabilizando o cumprimento da medida de forma objetiva, segura e proporcional, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a determinação judicial de remoção de conteúdo em ambiente digital exige a indicação precisa da URL, sob pena de decisão genérica e inexequível. Ademais, ordens judiciais amplas ou indeterminadas de retirada de conteúdo podem resultar em indevida restrição à liberdade de manifestação, razão pela qual devem ser analisadas com cautela e estrita delimitação do objeto. Ressalte-se, ainda, que os fatos narrados demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, o que recomenda o exame da pretensão após o regular contraditório, sobretudo em sede de Juizado Especial, onde se privilegia a solução consensual e a instrução simplificada. Assim, ausente a probabilidade do direito demonstrada de forma suficiente e inviabilizada a execução da medida tal como requerida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em…

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