Processo 0001699-13.2025.8.16.0104

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001699-13.2025.8.16.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001699-13.2025.8.16.0104   Processo:   0001699-13.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$77.156,43 Autor(s):   ANTONIO POLICENO DE LIMA Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição c/c indenização por dano moral ajuizada por ANTÔNIO POLICENO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, em que se discute suposta fraude bancária ocorrida em 01/04/2025, mediante a qual foram subtraídos R$ 62.156,43 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) da Conta Poupança nº 6.756-3, agência 0734-X, de titularidade do autor, por meio de transferências PIX e pagamentos de impostos. Requereu o autor: (i) gratuidade da justiça; (ii) tutela de urgência para restituição imediata; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) condenação ao pagamento de R$ 62.156,43 a título de danos materiais; (v) condenação de R$ 15.000,00 a título de danos morais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 18.1) e a tutela de urgência negada (mov. 37.1). Citado (mov. 52), o requerido apresentou contestação (mov. 63.1), sustentando, em síntese: (i) regularidade das transações, realizadas pelo dispositivo motorola E20 cadastrado em 13/03/2025 e mediante uso de senha pessoal de 8 e 6 dígitos; (ii) validação eletrônica da assinatura GOV.BR do autor; (iii) ausência de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED; (iv) culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (v) ausência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 65.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 70.1), com produção de provas especificada (mov. 71.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), foram resolvidas as questões processuais pendentes, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e fixados os pontos controvertidos.  O réu manifestou-se no mov. 76.1 e a parte autora apresentou rol de testemunhas e documentos complementares (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 84), com a oitiva da testemunha Valmor Carneiro de Oliveira Júnior, arrolada pelo autor, e dispensadas as demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, as questões processuais suscitadas foram devidamente enfrentadas e resolvidas na decisão de saneamento (mov. 73.1), à qual me remeto integralmente, mantendo as deliberações ali exaradas, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Diante desse cenário, não remanescendo questões pendentes de apreciação, o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia reside em apurar se as transações realizadas em 01/04/2025, que subtraíram R$ 62.156,43 da conta poupança do autor, decorreram de falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), e, em consequência, o cabimento da restituição material e da indenização por dano…

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