Processo 0001699-14.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001699-14.2025.5.18.0005 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: LUIS HENRIQUE TELES PROCESSO TRT - ROT-0001699-14.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : LUIS HENRIQUE TELES ADVOGADO : GUILHERME ALCANTARA DE JESUS ADVOGADO : ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO : WILLIAN FRAGA GUIMARÃES ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA EMENTA "HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. CONTROLE INDIRETO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO PARCIAIS. SÚMULA 338, I, DO TST. A mera circunstância de prestação de serviços em regime de teletrabalho não afasta, de forma automática, o direito ao pagamento de horas extras, pois a exceção do art. 62, III, da CLT pressupõe prova da efetiva impossibilidade de fiscalização, direta ou indireta, da jornada, ônus que incumbe ao empregador. Evidenciada a utilização de instrumentos e rotinas aptos ao acompanhamento do labor (sistemas corporativos, login/logout, plataformas de comunicação e supervisão hierárquica), impõe-se reconhecer a viabilidade de controle e, não apresentados registros idôneos, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001197-75.2025.5.18.0005; Data de assinatura: 31-1-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO A Exma. Juíza LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença às fls. 421-429, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE TELES em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 431-461, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela reforma da sentença quanto ao benefício da gratuidade de justiça, horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 508-537. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular, as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 495-506). Logo, dele conheço, assim como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada insiste em seu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, alegando que "o recorrido fez liquidação genérica dos pedidos, com valores que não correspondem aos pedidos formulados na exordial" (fl. 441). Insurge-se, ainda, quanto à r. sentença, que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Da análise da exordial, observo que…
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