Processo 0001699-17.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001699-17.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: ISAURA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2d779 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISAURA PEREIRA SANTOS para condenar VITORIA APART HOSPITAL S/A ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: a) Diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual (22/07/2024 a 14/10/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, ficando desde já autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título; b) Parcelas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, a saber: saldo de salário de 14 dias de outubro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, autorizado o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. O valor do crédito devido à autora será apurado na fase de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive quanto à declaração de invalidade da jornada 12x36, horas extras e reflexos, feriados em dobro e reflexos, diferenças do piso nacional da enfermagem, indenização mensal por higienização de vestimentas, indenização por danos morais, rescisão indireta e verbas correlatas (multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, devolução de descontos e liberação do saldo de FGTS para saque. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. A parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Diante da sucumbência da parte reclamada em relação ao objeto da perícia, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT. Defiro a gratuidade de justiça à trabalhadora, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA APART HOSPITAL S/A
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