Processo 0001699-18.2015.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001699-18.2015.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001699-18.2015.5.09.0004 AGRAVANTE: ANA PAULA SOARES AGRAVADO: CRV DISTRIBUIDORA E TELEMARKETING LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001699-18.2015.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela autora contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de serem provenientes de seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a penhora de valores referentes a seguro-desemprego para satisfazer crédito trabalhista, considerando a natureza alimentar da verba, a impenhorabilidade prevista no CPC e a tese firmada no TST no Tema 75. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro-desemprego possui natureza alimentar e está previsto como um dos riscos sociais acobertados pela previdência social. 4. O seguro-desemprego é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da OJ EX SE 36. 5. O entendimento do Tribunal é pela impenhorabilidade do seguro-desemprego, embora admita a penhora de percentual de salários e proventos, desde que seja garantido um patamar mínimo de sobrevivência ao devedor. 6. No caso, a penhora recaiu sobre valores de seguro-desemprego, não havendo saldo remanescente, o que justifica a sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O seguro-desemprego é impenhorável, em razão de sua natureza alimentar e por se enquadrar nas hipóteses do artigo 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF, art. 201, III; Lei 7.998/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75; OJ EX SE 36. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANA PAULA SOARES, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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