Processo 0001699-45.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001699-45.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LIDIMILA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d36fe proferida nos autos. DECISÃO NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A. em face de LIDIMILA DOS SANTOS PEREIRA, ao argumento de que a competência para processar e julgar a presente demanda seria de uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, localidade onde a excepta foi contratada e à qual estaria juridicamente vinculada, não obstante o regime de teletrabalho. A excepta apresentou contestação ao incidente, sustentando que, apesar da previsão contratual, a prestação efetiva de serviços sempre ocorreu no Distrito Federal, tendo construído carteira de clientes nesta Capital da República, com comparecimento obrigatório a espaços físicos das rés e subordinação a chefia local. Em audiência de instrução do incidente, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Decido. A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, em regra, pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT. O § 3º do referido dispositivo faculta ao empregado que presta serviços em localidades diversas a opção de ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso dos autos, a prova oral produzida revelou-se contundente em favor da tese obreira. Enquanto a preposta das reclamadas limitou-se a negar a existência de estrutura física no Distrito Federal, a testemunha Sra. Keila Cristina Teles, que também atuou como especialista de investimentos, foi minuciosa ao descrever a dinâmica laboral. Ao ser questionada sobre o local de contratação, respondeu que o contrato de trabalho foi formalizado em Brasília (01'16" – 01'21"). Disse que as entrevistas de emprego ocorreram de forma física em Brasília, em espaços de coworking alugados pela gestora Kelly, uma vez que a XP não possuía escritório próprio na época, e a assinatura do contrato foi realizada via e-mail (01'22" – 02'13"). Acrescentou a testemunha que os locais de trabalho presencial incluíam espaços em Águas Claras, coworkings próximos ao Park Shopping (Park Way) e, posteriormente, um espaço próprio da XP localizado no Casa Park (02'40" – 03'00"). Declarou que comparecia ao espaço físico cerca de três vezes por semana (03'01" – 03'15") e que a reclamante também comparecia ao escritório com a mesma frequência de três vezes por semana, tendo atuado em todos os locais mencionados (Águas Claras, Park Shopping, Brasil 21 e Casa Park) (03'16" – 03'51"). Tal cenário demonstra que, independentemente da formalização do contrato mencionar a sede paulista, o centro de gravidade da relação juslaboral e a efetiva entrega da força de trabalho concentravam-se em Brasília/DF. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que as regras de competência devem ser interpretadas de modo a facilitar o acesso do trabalhador à justiça (princípio da proteção e princípio do amplo acesso à jurisdição - Art. 5º, XXXV, CF/88), especialmente quando demonstrado o vínculo fático com a localidade escolhida. Portanto, restando provado que…
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