Processo 0001699-53.2026.8.26.0248
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001699-53.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860) EXECUTADO : DANIEL GAMBETTA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA AMÁ SADOCCO (OAB SP510200) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mer a juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração , conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização diretamente no sistema E-PROC , conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. II - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa judiciária em valor correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando os limites mínimo e máximo 05 e 3.000 UFESPs, respectivamente, conforme as normas previstas no art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, apresentando planilha atualizada do débito exequendo acrescentando o valor desta taxa judiciária. Comprovado o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se o caso, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de dez por centos sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar planilha do débito atualizado (em caso de não pagamento), ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) intimados(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Ademais, caso o pagamento não seja realizado, deverá a z. serventia certificar a ocorrência do prazo e do não pagamento, além de expedir mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC, mediante pedido do credor e recolhimento da diligência para os casos em que não for o caso de gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora,…
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