Processo 0001699-70.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001699-70.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MIGDALIA JOSEFINA IBARRA GUZMAN RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001699-70.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MIGDALIA JOSEFINA IBARRA GUZMAN RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Os honorários advocatícios devidos à parte contrária em razão da sucumbência na ação devem ser fixados em percentual consonante com critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, a serem ponderados observadas as nuanças de cada caso em concreto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente MIGDALIA JOSEFINA IBARRA GUZMAN e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) intervalos (NR-36 e art. 253 da CLT) e 2) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. INTERVALOS. NR-36 E ART. 253 DA CLT Requer a autora a reforma da decisão no que tange aos intervalos (NR-36 e art. 253 da CLT). Alega que: 1) incumbia à sociedade empresária demonstrar a regular concessão dos intervalos para recuperação psicofisiológica previstos na NR-36, conforme a inteligência do artigo 818, inciso II, da CLT e 2) a prova da efetiva fruição de tais pausas deve ocorrer obrigatoriamente por meio do registro do ponto. Assim decidiu o Juiz: Intervalo para pausas psicofisiológicas. Pretende a reclamante o pagamento, a título de horas extras, de uma hora diária, durante todo o contrato de trabalho, alegando supressão das pausas psicofisiológicas, previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR 36). A reclamada afirma que cumpre a regra quanto à concessão das pausas. O reclamante não produziu prova de que tinha suprimidas as pausas psicofisiológicas previstas na NR 36, deixando assim de cumprir com o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, admite possuir três pausas de 20 minutos durante a prestação de serviços. Ademais, não há obrigação legal ou regulamentar de registro destas pausas em ponto, pois computadas na jornada. Além disso, incabível o pagamento, como labor extraordinário, das pausas previstas na NR 36, pois o § 4º do art. 71 refere-se, restritivamente, ao intervalo intrajornada. A não concessão, em linha de princípio, constitui infração administrativa. Dessa forma, ante a ausência de qualquer prova que confirme as alegações do reclamante na petição inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento como extraordinário do tempo alegadamente suprimido da pausa psicofisiológica prevista na NR 36 da Portaria nº 3.214/78. Ao depor, a autora relatou que: 1) continua trabalhando, cumprindo jornada das 04h20 às 14h; 2) usufrui do intervalo intrajornada para refeição no refeitório da ré, habitualmente das 10h às 11h; 3) além do período destinado ao almoço, goza de três pausas adicionais de 20 minutos cada, sendo a primeira às…
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