Processo 0001699-96.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001699-96.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001699-96.2025.5.19.0001 RECORRENTE: DJACY ABRAAO DA SILVA RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001699-96.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: DJACY ABRAAO DA SILVA RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se busca o reconhecimento de acúmulo de funções, indenização por danos morais e condenação subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) as tarefas auxiliares configuram acúmulo de função; (ii) a apuração coletiva de desaparecimento de bem gera dano moral;  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atividades auxiliares compatíveis com a condição pessoal do empregado não geram direito a adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). 4. Indagação administrativa coletiva sobre desaparecimento de equipamento, sem prova de ofensa direta ou excesso, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de tarefas acessórias, sem maior complexidade técnica, insere-se no poder diretivo do empregador. 2. Mero desentendimento pontual ou investigação interna de bens não enseja reparação por dano moral.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Custas como no primeiro grau. Maceió, 29 de julho de 2026.  ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJACY ABRAAO DA SILVA

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