Processo 0001700-02.2025.5.17.0013

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001700-02.2025.5.17.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001700-02.2025.5.17.0013 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd54aaf proferida nos autos. Intime-se o sindicato-autor para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução,  proceda-se a intimação da primeira e segunda executada, responsáveis solidárias,  por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo, sem comprovação pagamento, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da 1ª e 2 ª executada - Convênio SISBAJUD.   Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, considerando que a sentença líquida não comporta impugnações posteriores, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Caso a penhora on line das contas bancárias da 1ª e 2ª executada não garanta integralmente o débito, inclua-se esses devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), prosseguindo-se a execução em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, responsável subsidiário. Vale lembrar que basta o inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Nesse sentido, o aresto abaixo:  EMENTA . 1. Nulidade da execução. Responsabilidade subsidiária. Para efetivação da execução contra o devedor subsidiário não se exige sejam esgotadas todas as providências legais para obtenção do crédito junto ao devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, para que se possa iniciar a execução contra o devedor responsabilizado subsidiariamente. 2. Correção monetária. O início da contagem de correção monetária dos débitos trabalhistas é a data da sua exigência. (Acórdão 6584/2001 – AP 190/2001 – RT 0554/1995 - Pub. D.O. 31.07.2001 - TRT 17ª Região. Relatora: Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda. Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira). Registre-se, também, que a execução contra o devedor subsidiário precede a execução dos sócios do devedor principal. Nesse sentido, a Súmula n.º 4 do E. TRT da 17ª Região:   EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.  Nesse caso, autos à Contadoria para atualização da dívida e indicação das verbas que podem ser cobradas por meio de RPV. Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública…

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