Processo 0001700-05.2016.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001700-05.2016.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001700-05.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: RAYANA PATRICIA REIS FERNANDES RECLAMADO: JOAO FERREIRA FEITOSA LANCHES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f999f proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id e7d182d. Indefiro as medidas pretendidas pois entendo que soam abusivas, desproporcionais frente à natureza da obrigação (ainda que alimentar) e, portanto, desarrazoadas, mesmo porque sequer guarda relação lógica de correspondência com a satisfação da dívida. Não se afigura útil à consecução da finalidade maior almejada. Vale dizer, não se vislumbra como a providência requerida pelo exequente pode exercer o papel de utilidade, no sentido de viabilizar, direta ou indiretamente, a percepção do crédito. Corroboram esse entendimento, as seguintes ementas, mudando o que há de ser mudado: AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO/SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se inviável o acolhimento dos requerimentos formulados pelo exequente, no sentido de se proceder à suspensão/apreensão das CNHs, apreensão dos passaportes dos sócios (cerceamento do direito de ir e vir) e ao bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos mesmos, porquanto esse proceder não se relaciona diretamente com o comando judicial. Noutras palavras, ainda que essas medidas fossem cumpridas, a sua decorrência imediata (e sequer mediata) não seria a percepção de seu crédito. Não se olvide que referidas postulações não detêm amparo legal. O artigo 139, IV, do CPC, ao estabelecer que o Juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", definitivamente, não se presta a essa finalidade. Por outro lado, quanto a CNH e ao passaporte, tal autorização implica afronta ao direito à liberdade de locomoção insculpido no art. 5º, XV, da Constituição Federal (É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens) e se mostra incompatível com a razoabilidade que deve nortear a condução do processo pelo Magistrado. Agravo de Petição Improvido. (AP-112-73.2014.5.06.0005; Relator: Des. Paulo Alcântara; 4ª Turma; Julgamento: 07/11/2019; DEJT: 08/11/2019). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante o art. 139, IV, do CPC autorize a utilização, pelo Magistrado, de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não há dúvidas de que tais medidas encontram limites nos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional, dentre os quais se inclui a liberdade de locomoção, garantida em seu art. 5º, inciso XV. O bloqueio de cartão de crédito não viabiliza a satisfação do crédito exequendo, nem atinge o patrimônio da parte executada. Neste sentido, inviável e desarrazoado se afigura a efetivação de restrições quanto ao passaporte e Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões…

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