Processo 0001700-31.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001700-31.2025.5.12.0016 RECORRENTE: NORMELIA VIEIRA DE SA RECORRIDO: WU ZHENG RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001700-31.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: NORMELIA VIEIRA DE SA RECORRIDA: WU ZHENG RESTAURANTE LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos provatórios constantes dos autos. Negado o acidente de trabalho típico pela empregadora, subsiste com a parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca a ocorrência do evento no ambiente laboral (art. 818, inc. I, da CLT). A manifesta insuficiência de elementos que confirmem a dinâmica do sinistro, aliada ao fato de a própria empregada não saber precisar a data do evento em entrevista médica, obsta o reconhecimento do liame causal e do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente NORMELIA VIEIRA DE SA e recorrida WU ZHENG RESTAURANTE LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 236-243, que rejeitou os pedidos, a reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 249-258, pretende o reconhecimento de acidente de trabalho e doença ocupacional, com o deferimento de indenização por danos morais e materiais e honorários de sucumbência. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marlon Pacheco, OAB/SC 20.666, sob pena de nulidade. A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 261-271. Requer a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Acidente de trabalho típico. Indenização por danos morais e materiais A reclamante busca o reconhecimento de acidente de trabalho típico, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Argumenta que há registro de atendimento médico em 18 de março de 2025, dia imediatamente posterior ao acidente ocorrido em 17 de março de 2025, além de atendimentos médicos subsequentes em 22 de março de 2025 e 28 de março de 2025, todos devidamente documentados nos autos. Sustenta que o prontuário médico anexado ao caderno processual demonstra a existência de lesões e a evolução do quadro clínico, corroborando a narrativa da inicial. Alega, também, que a ausência de CAT é omissão da empresa e não pode prejudicá-la; a legislação não exige afastamento superior a 15 dias ou incapacidade permanente para caracterizar o acidente; e o laudo pericial ignorou a redução temporária da capacidade laborativa e a compatibilidade clínica entre a queda e os atestados subsequentes. A reclamante foi admitida pela reclamada em 24 de fevereiro de 2025, para o exercício da função de auxiliar de limpeza (Carteira de Trabalho Digital, fls. 17-18), com rescisão contratual a pedido da empregada em 1º de abril de 2025 (TRCT, fl. 20, e pedido de demissão, fl. 40). De acordo com a…
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