Processo 0001700-51.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001700-51.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001700-51.2025.8.17.2470 AUTOR(A): CAMILA ESTEFANY BARBOSA DE FARIAS PRADO PESSOA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA ESTEFANY BARBOSA DE FARIAS PRADO PESSOA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. A autora, beneficiária de plano de saúde empresarial, narra que, em 05/05/2025, com 39 semanas de gestação e diagnóstico de diabetes gestacional, foi encaminhada para parto de urgência devido a riscos fetais. Contudo, ao buscar o Real Hospital Português, a operadora ré negou a autorização sob a justificativa de "questões administrativas". Para garantir o início do atendimento, a autora desembolsou a quantia de R$ 1.312,50. Pleiteou, liminarmente, a cobertura integral e, no mérito, a confirmação da tutela, o ressarcimento do valor pago e danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 203011896). Citada, a ré contestou (ID 205696391). A autora apresentou réplica (ID 213842936). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sobre a preliminar de perda do objeto, esta não merece prosperar. O fato de a operadora ter procedido ao cancelamento unilateral do contrato no curso da lide não retira o interesse da autora em ver declarada a ilegalidade de tal ato e da negativa de cobertura ocorrida quando o plano ainda constava como "suspenso", além do pleito indenizatório que remanesce. Rejeito a preliminar em comento. Na irresignação, o réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita. Estará ausente o interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válido e regularmente com relação àquele pleito. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. Ademais, o ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que, ressalvadas excepcionais hipóteses, não se pode condicionar a ida ao judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. O réu sustenta que não responde por atos do Banco Cruzeiro do Sul. Contudo, ao adquirir a carteira de cartões e passar a efetuar as cobranças, o Banco Pan inseriu-se na cadeia de fornecimento de serviço, assumindo a responsabilidade solidária e o bônus/ônus da sucessão contratual perante o consumidor (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Pernambuco afirmou que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a…

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