Processo 0001700-54.2024.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001700-54.2024.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001700-54.2024.5.17.0007 RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RECORRIDO: CLEBER EVARISTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2107c proferida nos autos. ROT 0001700-54.2024.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 55.908,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER EVARISTO DOS SANTOS FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS (ES25167)   RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id db3dd6a; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 1bfeeb1). Regular a representação processual (Id ee3faab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf9dfdf,d5ca01f: R$ 55.908,00; Custas fixadas: R$ 1.118,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 9f53d56,6ec0cd9 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6f07a04,faff8c1; Condenação no acórdão, id 94b110b; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d6812e,4b85b2e: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que o contrato de manutenção industrial não configura terceirização, mas empreitada, afastando a responsabilidade subsidiária. Alega que o acórdão contrariou a OJ 191 da SDI-1 do TST, pois a empresa é dona da obra. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que na hipótese dos autos, é uma clássica terceirização de atividade-meio, uma vez que a manutenção dos equipamentos industriais, embora não seja a atividade-fim da recorrente (siderurgia), é indubitavelmente uma atividade essencial e acessória ao seu processo produtivo, garantindo o funcionamento adequado de sua planta, devendo a resclamada responder de forma subsidiária, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): Sustenta que a empresa forneceu EPIs eficazes, neutralizando o risco, e que o acórdão violou o art. 191, II, da CLT e contrariou a Súmula 80 do TST. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de deferir o adicional pois consta expressamente no laudo pericial (Id. a9d5f82, fl. 349): "Foi constatada irregularidade na disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os quais não estavam adequadamente fornecidos para a proteção contra tal exposição", referindo-se à ausência ou ao fornecimento insuficiente de luvas adequadas e creme protetor. Assim, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais,…

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